Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII – autorizar a concessão de serviços públicos; VIII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei. XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII – criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII – criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XIV – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XV – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XVI – criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XVII – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XVIII – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XIX – aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações; XX – denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis; XXI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXII – promover a regionalização da administração pública. XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.
Fonte: Lei Orgânica Municipal